Alienação fiduciária da propriedade superveniente não exige anuência do credor fiduciário original

No último dia 24 o Registro de Imóveis do Brasil (RIB), o Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (IRIB) e o Operador Nacional do Registro de Imóveis (ONR) divulgaram a Nota Técnica Conjunta n° 01/2025, que trata da alienação fiduciária da propriedade superveniente.

A nota técnica traz a recomendação para que os registradores de imóveis não exijam a anuência do credor fiduciário original no momento da qualificação do título quando do registro da alienação fiduciária da propriedade superveniente.

Isto porque a partir da entrada em vigor da Lei Federal nº 14.711/23, conhecida como Marco Legal das Garantias de Empréstimos passou-se a permitir alienações fiduciárias sucessivas ou supervenientes, com a possibilidade de um mesmo imóvel ser usado como garantia para mais de um empréstimo.

Surgindo daí a dúvida quanto à necessidade da anuência do credor fiduciário original quando do registro da alienação fiduciária da propriedade superveniente.

Agora, a nota conjunta esclarece esta dúvida informando que esta anuência não se faz necessária.
A desnecessidade de anuência tem por base os seguintes argumentos:

  • O registro da alienação fiduciária da propriedade superveniente não afeta os direitos do credor fiduciário original.
  • A nova alienação fiduciária somente se torna eficaz após o cancelamento da propriedade fiduciária anterior.
  • A propriedade superveniente do fiduciante pode ser livremente negociada, sem necessidade de anuência do credor original.
  • O legislador não condicionou a alienação fiduciária superveniente à anuência do credor fiduciário primitivo, reforçando o caráter desburocratizante da norma.

Conquanto trata-se de uma recomendação espera-se que seja adotada, visto que seu objetivo é que não sejam criados entraves burocráticos pelos registradores, contrário à racionalização dos procedimentos administrativos prevista na Lei 13.726/2018 conhecida como Lei da Desburocratização.

Ângela Zamberlan
OAB/RS 60.342

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