STJ: imóvel de espólio habitado por herdeiros permanece enquanto bem de família e não pode ser penhorado.

Recentemente a Quarta Turma do STJ entendeu que o único imóvel residencial permanece protegido como bem de família mesmo após a morte do proprietário, não podendo ser penhorado para quitar dívidas deixadas por ele. Foi determinado o cancelamento do arresto judicial do imóvel, afastando a possibilidade de penhora para garantir dívida contraída pelo autor da herança.
Entenda o caso:
A controvérsia teve início com o ajuizamento de uma ação cautelar de arresto contra o espólio para garantir o pagamento de uma dívida trabalhista. Os autores do pedido buscaram o bloqueio do único imóvel residencial pertencente ao espólio, alegando o risco de que o bem fosse vendido antes da finalização da execução judicial.
️O juízo de Primeiro Grau deferiu liminarmente o arresto e manteve a constrição quando da sentença.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul confirmou a sentença, mantendo a constrição, pois o colegiado entendeu que a permanência do imóvel em nome do falecido e a ausência de partilha impediria a proteção legal destinada ao bem de família, e que o patrimônio do espólio continua sujeito à satisfação das dívidas do de cujus.
Inconformados, os herdeiros interpuseram recurso ao STJ.
A Quarta Turma do STJ, então, reconheceu que o imóvel, sendo único bem residencial e habitado por herdeiros, mantém a proteção legal conferida ao bem de família, mesmo após o falecimento do proprietário.
Segundo o relator, com a morte a herança é transmitida imediatamente aos herdeiros. Se os herdeiros se sub-rogam na posição jurídica do falecido, também recebem as proteções legais que amparavam o autor da herança, incluindo a impenhorabilidade do bem de família, afirmou.
Assim, determinou o cancelamento do arresto judicial e afastou a possibilidade de penhora para garantir a dívida do autor da herança.
Importante destacar que a decisão não extinguiu a dívidas, apenas afirmou que não pode ser cobrada pelo imóvel protegido por lei.
Processo: REsp 2.111.839/RS
Ângela Zamberlan
OAB/RS 60.342


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